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TeleSíntese19/10/2026por Rafael Bucco

Anatel regulamenta MP e detalha bloqueio por chamadas abusivas

Anatel regulamenta MP e detalha bloqueio por chamadas abusivas

Despacho entra em vigor em 12 de novembro e define suspensão de todos os números do titular, inclusive de matriz e filiais.

Telcomp Proteção-Contra-Chamadas-Suspeitas

A Anatel publicou nesta segunda-feira, 19, o Despacho Decisório nº 100/2026, que regulamenta os procedimentos de bloqueio por chamadas abusivas previstos na Medida Provisória nº 1.396/2026, publicada pelo governo federal na semana passada. Com vigência a partir de 12 de novembro, o ato determina que a suspensão da capacidade de fazer ligações alcance todos os números vinculados ao CPF ou ao CNPJ do usuário infrator, incluindo matriz e filiais, por 15 dias.

A medida provisória já havia estabelecido os parâmetros para caracterizar o uso abusivo e a duração do bloqueio. Agora, a agência detalha como as prestadoras deverão notificar os usuários, aplicar a suspensão, tratar pedidos de revisão e prestar informações sobre o tráfego telefônico. O despacho trata dessa parcela das obrigações da MP, sem concluir a regulamentação das exigências de autenticação e identificação empresarial nas chamadas.

Quais chamadas levam ao bloqueio

O enquadramento exige o atendimento simultâneo de dois critérios, no mesmo dia e no respectivo serviço: ultrapassar mil chamadas por acesso ou 10 mil chamadas considerando todos os acessos do usuário; e apresentar proporção de chamadas curtas igual ou superior a 85% do total.

São consideradas curtas as ligações não completadas, as destinadas à caixa postal e as atendidas com duração de até seis segundos. Para a apuração, serão considerados os números associados ao CPF ou ao CNPJ da matriz e de suas filiais.

A suspensão alcançará inclusive os acessos que não tenham atingido individualmente os critérios. O recebimento de chamadas será preservado.

“A contagem do prazo de bloqueio terá início somente após o bloqueio de todos os códigos de acesso vinculados ao usuário”, estabelece o despacho. Durante a suspensão, as prestadoras deverão recusar a ativação de novos recursos de numeração solicitados pelo titular. A operadora também poderá cobrar o valor integral dos serviços no período.

Notificação e revisão

As prestadoras deverão notificar os usuários que ultrapassarem os limites em até dez dias e efetuar o bloqueio em até cinco dias contados da comunicação. O aviso deverá informar o volume de chamadas, a proporção de ligações curtas, a data da infração e as datas previstas para início e término da suspensão.

Mediante solicitação, a operadora deverá fornecer relatório detalhado das chamadas realizadas na data da ocorrência, completadas ou não, com números de origem e destino, horários e duração.

O usuário poderá apresentar Pedido de Revisão de Bloqueio por formulário específico, comprometendo-se a não repetir o uso abusivo. Em caso de reincidência, serão indeferidos pedidos relativos a infrações posteriores ao primeiro requerimento de revisão.

Nessa situação, a Anatel poderá autorizar o desbloqueio total ou parcial dos acessos de uma pessoa jurídica quando houver comprovação de risco relevante à continuidade de serviços essenciais, à saúde, à segurança pública, à defesa civil ou à prestação de serviço de utilidade pública.

O despacho também exclui do enquadramento de uso abusivo as chamadas de órgãos e entidades públicas e de prestadores de saúde, segurança pública e defesa civil realizadas no exercício de suas atividades.

O novo despacho revoga, a partir de sua vigência, o Despacho nº 22/2024 e suas alterações e prorrogações. A cautelar anterior previa o bloqueio de pessoas jurídicas que originassem ao menos 100 mil chamadas diárias, com proporção mínima de 85% de chamadas curtas.

Fiscalização e responsabilidade do contratante

As obrigações de acompanhamento incluem relatórios mensais de bloqueio, tráfego e grandes usuários. Este último deverá relacionar os titulares que realizarem mais de 100 mil chamadas no mês. O despacho lista 21 prestadoras sujeitas às obrigações de reporte (confira a tabela abaixo), enquanto os relatórios de bloqueio também serão exigidos de qualquer prestadora que identificar e suspender usuários nos termos do ato.

A norma mantém a exigência de ferramenta pública e gratuita para consulta da razão social e do CNPJ vinculados a números empresariais, sem cadastro prévio. Informações de titulares pessoas físicas não poderão ser divulgadas.

Além das sanções às prestadoras e aos usuários infratores, o texto prevê que o tomador do serviço contratado junto ao infrator poderá ser responsabilizado quando comprovados participação, anuência ou benefício direto decorrente da prática irregular.

Dados apresentados pela Anatel mostram que as chamadas curtas representaram 70% do tráfego entre janeiro e agosto de 2026, em uma média mensal de 24,7 bilhões de ligações. Em 2025, eram 63% de uma média mensal de 21,4 bilhões. A agência ressalta, porém, que essa classificação não permite identificar, por si só, quais chamadas configuram fraude.

Operadoras sujeitas ao despacho da Anatel:

  • Agera Telecomunicações
  • Agil Comercial do Brasil Informática e Comunicação
  • Algar Telecom
  • Big Telco Telecomunicações
  • Claro
  • Datora Telecomunicações
  • Flux Tecnologia
  • FSM Sistemas de Telecomunicações (Fale Sempre)
  • GT Group International Brasil Telecomunicações
  • Hoje Sistemas de Informática
  • Itelco Telecomunicações
  • J.A.S. Telecomunicações (Ótima Telecomunicações)
  • Neotelecom Telecomunicações
  • Oi
  • Sercomtel
  • Surf Telecom
  • Telefônica Brasil
  • Telexperts Telecomunicações (Telecall)
  • TIM
  • TVN Nacional Telecom (TIP Nacional Telecom)
  • Vonex Telecomunicações
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