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TeleSíntese26/10/2026por Rafael Bucco

Cármen Lúcia cassa decisão que responsabilizava V.tal por dívidas da Oi

Cármen Lúcia cassa decisão que responsabilizava V.tal por dívidas da Oi
Cármen Lúcia cassa decisão que responsabilizava V.tal por dívidas da Oi

Ministra segue precedentes do STF sobre alienação da UPI InfraCo e determina novo julgamento de ação trabalhista no TST.

Cármen Lúcia foi a relatora da ação e abriu a decisão com voto a favor

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia mantido a responsabilidade solidária da V.tal por débitos trabalhistas da Oi, com base no reconhecimento de grupo econômico. Proferida em 23 de outubro, na Reclamação 101.536, a magistrada determina que o TST realize novo julgamento, observando o entendimento firmado pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.934.

A controvérsia envolve a responsabilização da V.tal por dívidas trabalhistas anteriores à aquisição da Unidade Produtiva Isolada (UPI) InfraCo, vendida pela Oi em etapa de seu processo de recuperação judicial. A empresa contestou a decisão trabalhista sob o argumento de que a operação estava submetida às regras que afastam a sucessão das obrigações do devedor.

Ao julgar a reclamação parcialmente procedente, Cármen Lúcia invocou o respeito à colegialidade e à uniformidade das decisões judiciais do STF. A ministra citou precedentes das duas Turmas da Corte sobre a mesma controvérsia envolvendo a V.tal.

Divergência anterior

A decisão registra que Cármen Lúcia havia ficado vencida no julgamento da Reclamação 88.789, realizado pela Primeira Turma em sessão virtual de 15 a 22 de maio de 2026, sob relatoria do ministro Flávio Dino.

Naquela ocasião, a maioria entendeu que o reconhecimento de grupo econômico para atribuir responsabilidade solidária à V.tal por débitos trabalhistas contrariava a ADI 3.934. O fundamento foi que a alienação judicial da UPI InfraCo previa expressamente a transferência livre de ônus e sem sucessão das obrigações do devedor, inclusive trabalhistas.

Na nova decisão, a ministra afirmou que o processo apresenta a mesma controvérsia jurídica e a mesma empresa reclamante dos precedentes citados. Por isso, considerou aplicável o mesmo desfecho jurídico.

Fundamentos da disputa

O Tribunal Regional havia reconhecido grupo econômico com base em elementos como apresentação de defesa conjunta, existência de um mesmo presidente em determinado período, comunhão de objeto social e participação acionária da Oi na V.tal.

A V.tal, representada pelos escritórios Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia e MNGM Advogados — Müller, Novaes, Giro & Machado, sustentou que esses elementos não caracterizavam grupo econômico e que sua responsabilização contrariava as disposições da Lei de Recuperação Judicial e Falências aplicáveis à aquisição da UPI.

Na fundamentação, Cármen Lúcia retomou o julgamento da ADI 3.934, no qual o Supremo reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da lei de falências.

Tags# Oi# v.tal
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