A nova paz de espírito do brasileiro

Qual o brasileiro que não está aborrecido pelas inúmeras chamadas indesejadas e recebidas? Me aponte um! Infelizmente as chamadas abusivas ainda ocorrem com uma frequência absurda, mesmo após algumas tentativas de solução, como o Não Me Perturbe.
Em atenção ao clamor popular das reclamações diárias sobre o assunto, eis que surge a Medida Provisória nº 1396, de 9 de outubro de 2026, publicada na mesma data do Decreto nº 13.135. Ambos trazem uma série de inovações ao que vinha sendo praticado até então para a defesa do consumidor quando o assunto é chamadas abusivas e garantia de direitos.
O Decreto do SAC, como popularmente é conhecido o instrumento infralegal que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor no que concerne ao estabelecimento de diretrizes e normas sobre o atendimento, ampliou o alcance da regulamentação anterior consideravelmente, chegando aos serviços de ordem financeira regulados pelo Banco Central, e até aplicativos de passageiros, trazendo a regulação digital a novo patamar para os consumidores e para o mercado de "plataformas digitais de intermediação da oferta ou comercialização de produtos ou serviços por terceiros, de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de entrega de produtos ou mercadorias".
Já a Medida Provisória dispõe sobre a "autenticação, a identificação e o bloqueio de chamadas telefônicas e mensagens nas redes de telecomunicações, institui a base de dados centralizada de recursos de numeração e estabelece medidas de combate a fraudes e ao uso abusivo".
Ou seja: obrigatoriedade de bloqueio de chamadas não autenticadas, na etapa de terminação, e ainda estabeleceu uma base de dados centralizada de recursos de numeração, que deverá ser supervisionada pela Anatel, constando ainda a descrição dos itens que deverão estar incluídos na base, que terá sua implementação e operação custeada pelas prestadoras.
A regulamentação dos procedimentos de apuração, comunicação, bloqueio e revisão dos critérios estabelecidos no sexto artigo da MP caberá à Anatel. Tal dispositivo estabelece a conceituação do uso abusivo das chamadas e ainda das denominadas chamadas curtas, um desafio regulatório a ser ultrapassado.
Segundo dados do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), o Brasil ocupa a inacreditável 1ª colocação no ranking mundial de chamadas indesejadas e telemarketing abusivo, a partir de informações de relatórios consolidados do Instituto, sendo esses dados não oficiais.
A Anatel atua fortemente no combate às denominadas chamadas abusivas com a regulação e fiscalização das práticas do mercado no País, porém ainda restam inúmeras reclamações por parte dos consumidores.
Na França, a Légifrance – LOI n° 2025-594 está em vigor desde 11 de agosto de 2026 estipulando uma série de restrições para o direcionamento de chamadas consideradas abusivas, inclusive com a possibilidade de cadeia quando as ligações forem direcionadas para pessoas em situação de vulnerabilidade, considerando a gravidade da intenção do chamador, com a possibilidade de multas na ordem de 500 mil euros.
A nova legislação francesa estipula a obrigatoriedade para as empresas de consentimento por escrito antes de ligar para oferecer produtos ou serviços, e além disso, mesmo após a autorização prévia, o consumidor pode suspender tal autorização a qualquer momento. A única exceção prevista são as chamadas relacionadas a contratos em vigor com o cliente.
O Projeto de Lei que originou a publicação da lei francesa baseou-se em um Relatório Parlamentar sobre o tema que apontou o percentual absurdo de 97% das pessoas perturbadas diariamente com as ligações de telemarketing, com a previsão de multas para pessoas físicas e empresas variando de 75 mil euros a 375 mil euros, respectivamente.
A Medida Provisória no Brasil entra em vigor na data de sua publicação, enquanto o Decreto do SAC prevê sua vigência em vinte dias após a data de sua publicação. Será que a MP vira Lei, e pega?
* Sobre a autora – Regina Nascimento é consultora regulatória dedicada aos temas de liderança, inovação e voz feminina. As opiniões expressas neste artigo não refletem necessariamente a visão de TELETIME.


