IBS/CBS: É constitucional não favorecer filmes brasileiros no streaming?

Colaborador- 26 de outubro de 2026 | 17:48
Historicamente, o cinema brasileiro é um queridinho nacional, mas que vem enfrentando altos e baixos ao longo dos anos.

Por Janssen Murayama e Mariana Ferreira* – Historicamente, o cinema brasileiro é um queridinho nacional, mas que vem enfrentando altos e baixos ao longo dos anos. Protegido pela cota de tela, a participação de filmes nacionais no público das salas saltou de 1,4%, nos oito primeiros meses de 2023, para 11,2% no mesmo período de 2025, segundo dados da Ancine.
Movimento semelhante ocorreu na TV paga, submetida à Lei nº 12.485/2011, que exige espaço obrigatório para produção independente brasileira. A participação de obras nacionais na grade subiu de 19,8% em 2024 para 22,3% em 2025, alcançando 28% no horário nobre.
Já o streaming é outra história. Segundo a Ancine, o market share de conteúdo nacional nas plataformas brasileiras é de apenas 5,3%; nas quatro maiores plataformas estrangeiras, cai para 2,7%. Portanto, não é coincidência que os dois setores com mecanismo regulatório de proteção (cinema e TV paga) sejam justamente aqueles em que o conteúdo nacional cresce.
A pergunta que ora se pretende analisar é se essa omissão, no ambiente que hoje concentra a maior parte do consumo audiovisual brasileiro, é juridicamente indiferente ou se representa uma lacuna com relevância constitucional.
A Constituição não trata a cultura, e especificamente o audiovisual, como atividade econômica qualquer. O art. 215 impõe ao Estado o dever de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e de apoiar a valorização e a difusão das manifestações culturais. Já o art. 216 eleva as formas de expressão artística à condição de patrimônio cultural brasileiro.
Por sua vez, o art. 219, com redação dada pela EC nº 85/2015, qualifica o mercado interno como patrimônio nacional, a ser incentivado para viabilizar o desenvolvimento cultural do país. Por fim, o art. 221 determina que a produção e a programação de emissoras de rádio e televisão observem a promoção da cultura nacional e regional e a regionalização da produção artística.
O art. 221 fala em emissoras de rádio e televisão porque foi escrito para a tecnologia de comunicação social de 1988. As plataformas de streaming não são emissoras nesse sentido técnico e por isso escapam, ao menos literalmente, do comando constitucional de promoção da cultura nacional que rege a radiodifusão.
Essa é, precisamente, a lacuna que interessa a este artigo. O streaming não substituiu o cinema como hábito de consumo, mas como principal canal de circulação do audiovisual brasileiro, sem herdar nenhum dos instrumentos constitucionais construídos para proteger o setor.
A Lei Complementar nº 214/2025 não resolveu essa lacuna. A redução de 60% da alíquota do IBS e da CBS prevista no art. 139 para produções nacionais artísticas e audiovisuais foi moldada em torno de operações de licenciamento e cessão de direitos, e não alcança o streaming.
O resultado é que, justamente no ambiente onde a competição entre conteúdo nacional e catálogos estrangeiros de escala global é mais desigual, a tributação sobre o consumo se manteve neutra em relação à origem do conteúdo.
A neutralidade tributária, contudo, não é um valor absoluto no desenho constitucional do IBS e da CBS. A própria Constituição admite tratamentos diferenciados quando existem valores constitucionais específicos a proteger.
A questão não é, portanto, se deveria existir um benefício fiscal para o audiovisual nacional em streaming como opção de política pública. É se a ausência de qualquer mecanismo de diferenciação, nesse ambiente específico, pode configurar omissão constitucionalmente relevante do legislador diante dos arts. 215, 219 e 221 da Constituição.
O argumento ganha relevância quando se considera que o IBS e a CBS tendem a uniformizar a tributação sobre o consumo digital, ao passo que plataformas estrangeiras operam com escala econômica global significativamente superior à das produtoras nacionais independentes. A neutralidade tributária, nesse contexto, embora constitucionalmente legítima, pode dificultar a promoção e a difusão da produção audiovisual brasileira.
Se a Constituição admite regimes tributários diferenciados para promover o desenvolvimento regional, como é o caso da Zona Franca de Manaus, não parece descabido sustentar que a produção audiovisual nacional, constitucionalmente protegida como patrimônio cultural, possa justificar, ou mesmo exigir, tratamento diferenciado em streaming.
Se o streaming se tornou o principal meio contemporâneo de circulação do audiovisual brasileiro, a ausência de tratamento tributário favorecido ao conteúdo nacional nesse ambiente não é apenas uma escolha de política fiscal do legislador complementar. Pode representar, à luz da Constituição Federal, um esvaziamento do dever da promoção da cultura nacional.
A reforma tributária teve a oportunidade de enfrentar o tema, mas não o fez. Contudo, ainda há tempo para que o legislador reveja essa opção e estabeleça tratamento tributário capaz de estimular a produção e a difusão do conteúdo audiovisual brasileiro no ambiente de streaming.
Afinal, se o cinema brasileiro já conquistou seu espaço nas telas, é preciso assegurar que também possa ocupá-lo nas novas plataformas. O filme da Reforma Tributária ainda não acabou. Ainda há tempo para mudar o roteiro. Vamos torcer por um final melhor!
*Janssen Murayama é sócio fundador de Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados;
*Mariana Ferreira é coordenadora tributária em Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados
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